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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO IV — DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 63 da Lei 11.343/2006

Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

§ 4º-A. Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do Funad, o juíz deve:

I - ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão; e

II - determinar, no caso de imóveis, o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como determinar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 5º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 63

Na sentença, o juiz decide sobre o perdimento dos bens apreendidos ou bloqueados e sobre a liberação dos bens e valores usados conforme o art. 62. Os bens perdidos vão diretamente ao Funad. Após o trânsito em julgado, a lista é enviada à Senad. Antes, o juiz manda fazer as averbações e, no caso de imóveis, registrar a propriedade em favor da União. Bens não reclamados em 360 dias revertem ao Funad.

O que mais cai na prova

  • A sentença decide perdimento ou liberação.
  • Bens perdidos revertidos diretamente ao Funad.
  • Imóveis registrados em nome da União, livres de ônus.
  • Bens não reclamados em 360 dias vão para o Funad.
Pegadinha comum

Dizer que os bens perdidos vão para o Estado onde ocorreu a apreensão. Revertem ao Funad (União).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 63

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.