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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO IV — DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 61 da Lei 11.343/2006

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A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.322, de 6/4/2022)

§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 5º (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 6º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 8º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019, e revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

Entenda o Art. 61

A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e objetos usados nos crimes de drogas, habitualmente ou não, deve ser comunicada imediatamente ao juiz pelo delegado. Em 30 dias o juiz determina a alienação antecipada dos bens (salvo armas), em autos apartados. A avaliação é feita por oficial de justiça em 5 dias, ou por avaliador em até 10. A venda é em hasta pública, de preferência eletrônica, por no mínimo 50% da avaliação, e o arrematante fica isento de débitos anteriores.

O que mais cai na prova

  • Basta o uso do bem no crime, mesmo eventual.
  • Alienação antecipada determinada em 30 dias.
  • Armas não são alienadas (seguem o Estatuto do Desarmamento).
  • Venda por no mínimo 50% da avaliação; arrematante isento de multas e tributos anteriores.
Pegadinha comum

Dizer que só se apreende o veículo usado habitualmente no tráfico. O STF (Tema 647) admite o confisco mesmo com uso eventual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 61

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 63 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.