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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO IV — DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 62-A da Lei 11.343/2006

O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 1º Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019, e revogado pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

§ 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, devem ser efetuados como anulação de receita do Funad no exercício em que ocorrer a devolução. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 5º A Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

Entenda o Art. 62-A

O dinheiro apreendido ou vindo da venda de bens é depositado na Caixa Econômica Federal, que em 24 horas o transfere à conta única do Tesouro Nacional, à disposição do Funad. Com o perdimento, o depósito vira pagamento definitivo, respeitados os direitos de lesados e de terceiros de boa-fé.

O que mais cai na prova

  • Depósito na Caixa Econômica Federal.
  • Transferência ao Tesouro em 24 horas.
  • Perdimento converte o depósito em pagamento definitivo.
  • Devoluções judiciais anulam receita do Funad.
Pegadinha comum

Dizer que o dinheiro apreendido fica depositado no Banco do Brasil ou no Banco Central.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.