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Lei 11.343/2006 · TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67 da Lei 11.343/2006

A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

Entenda o Art. 67

A liberação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas (Lei 7.560/1986) aos Estados e DF depende de adesão às diretrizes dos convênios e do fornecimento de dados pelas polícias judiciárias ao sistema nacional de informações sobre drogas.

O que mais cai na prova

  • Recursos do Funad condicionados à adesão e envio de dados.
  • Dados fornecidos pelas polícias judiciárias.
Pegadinha comum

Dizer que os repasses são automáticos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.