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Lei 11.343/2006 · TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67-A da Lei 11.343/2006

Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 67-A

Gestores e entidades que recebem recursos públicos para políticas sobre drogas devem garantir acesso a instalações, documentos e demais elementos para fiscalização.

O que mais cai na prova

  • Dever de transparência e colaboração com a fiscalização.
Pegadinha comum

Dizer que entidades privadas que recebem verba pública não se sujeitam à fiscalização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.