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Lei 11.343/2006 · TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73 da Lei 11.343/2006

A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.219, de 31/3/2010)

Entenda o Art. 73

A União pode firmar convênios com Estados e DF para prevenção e repressão do tráfico e do uso indevido de drogas, e com Municípios para prevenção do uso e atenção e reinserção de usuários e dependentes.

O que mais cai na prova

  • Estados e DF: prevenção e repressão.
  • Municípios: prevenção, atenção e reinserção social.
Pegadinha comum

Dizer que os convênios com Municípios incluem a repressão ao tráfico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 73

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.