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Lei 11.343/2006 · TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68 da Lei 11.343/2006

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Entenda o Art. 68

União, Estados, DF e Municípios podem criar estímulos fiscais e outros para quem colabora na prevenção do uso de drogas, na atenção e reinserção de usuários e na repressão do tráfico.

O que mais cai na prova

  • Estímulos fiscais facultativos.
  • Para pessoas físicas e jurídicas colaboradoras.
Pegadinha comum

Dizer que a concessão é obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.