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Lei 11.343/2006 · TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 da Lei 11.343/2006

O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Entenda o Art. 70

Os crimes dos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, quando caracterizado o tráfico transnacional, são de competência da Justiça Federal. Se o município não for sede de vara federal, o julgamento é na vara federal da respectiva circunscrição.

O que mais cai na prova

  • Tráfico transnacional: Justiça Federal.
  • Município sem vara federal: vara federal da circunscrição (não a justiça estadual).
  • Tráfico interno: Justiça Estadual.
Pegadinha comum

Dizer que o tráfico internacional em município sem vara federal é julgado pela justiça estadual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 70

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.