Art. 72 da Lei 11.343/2006
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)