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Lei 11.343/2006 · TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72 da Lei 11.343/2006

Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 72

Encerrado o processo ou arquivado o inquérito, o juiz, de ofício, por representação do delegado ou a pedido do MP, determina a destruição das amostras guardadas para contraprova.

O que mais cai na prova

  • Destruição das amostras de contraprova ao fim do processo ou arquivamento.
  • Pode ser determinada de ofício pelo juiz.
Pegadinha comum

Dizer que as amostras devem ser mantidas indefinidamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 72

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.