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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO V — DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 107 da Lei 14.133/2021

Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Entenda o Art. 107

Este artigo permite que contratos de serviços e fornecimentos contínuos sejam renovados várias vezes, desde que o prazo total não ultrapasse dez anos. Para isso, é necessário que o edital preveja essa possibilidade e que a Administração confirme que o contrato continua vantajoso financeiramente.

O que mais cai na prova

  • A prorrogação é permitida apenas para serviços e fornecimentos contínuos.
  • O prazo máximo de vigência total é de dez anos.
  • A prorrogação exige previsão expressa no edital.
  • A autoridade deve atestar que as condições e preços continuam vantajosos para o órgão público.
  • A Administração pode negociar com o contratado ou encerrar o contrato sem ônus.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo máximo de dez anos por outros períodos ou afirmar que a prorrogação é obrigatória, quando na verdade ela é uma faculdade da Administração.

Na prática

Um contrato de limpeza predial pode ser prorrogado anualmente por até dez anos, desde que a empresa mantenha o preço competitivo e o edital original tenha autorizado essa renovação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 107

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.