Art. 108 da Lei 14.133/2021
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO V — DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
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Este artigo permite que a Administração Pública firme contratos com duração de até 10 anos em situações específicas de dispensa de licitação. Trata-se de uma exceção à regra geral de prazos contratuais, focada em casos de contratação direta previstos no artigo 75 da lei.
A banca costuma trocar o prazo de 10 anos por 5 anos ou afirmar que o prazo é obrigatório para todas as dispensas de licitação, quando na verdade é restrito aos casos citados no artigo.
Um órgão público contrata uma empresa para a prestação de serviços de manutenção de equipamentos de TI, enquadrando-se em uma das hipóteses de dispensa do art. 75, podendo estipular a vigência contratual por até 10 anos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.