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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO V — DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 111 da Lei 14.133/2021

Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Entenda o Art. 111

Este artigo trata da prorrogação automática de contratos que possuem um objetivo específico a ser entregue. Se o prazo acabar e o objeto não estiver pronto, a vigência é estendida automaticamente. Caso o atraso seja culpa da empresa, ela sofrerá sanções e a Administração poderá decidir encerrar o contrato.

O que mais cai na prova

  • A prorrogação é automática quando o objeto não é concluído no prazo original.
  • Se o atraso for culpa do contratado, ele é constituído em mora e sujeito a sanções.
  • A Administração tem a faculdade (poderá) de extinguir o contrato se a culpa for do contratado.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a Administração é obrigada a extinguir o contrato em caso de atraso, quando na verdade o texto diz que ela poderá optar pela extinção.

Na prática

Uma empresa contratada para construir uma escola não termina a obra no prazo previsto; o contrato é prorrogado automaticamente, mas a empresa é multada pelo atraso e a prefeitura pode decidir rescindir o contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 111

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.