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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO V — DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 109 da Lei 14.133/2021

A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Entenda o Art. 109

Este artigo permite que a Administração Pública firme contratos com prazo indeterminado quando contratar serviços públicos prestados em regime de monopólio. Para que isso ocorra, é obrigatório comprovar anualmente que há verba no orçamento para pagar pelo serviço.

O que mais cai na prova

  • A regra é a vigência por prazo indeterminado apenas para serviços em regime de monopólio.
  • A comprovação de créditos orçamentários deve ser feita a cada exercício financeiro.
  • O termo 'poderá' indica que a Administração tem a faculdade de estabelecer essa vigência, não sendo uma obrigatoriedade absoluta.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'prazo indeterminado' por 'prazo determinado' ou omitir a necessidade de comprovação anual de créditos orçamentários.

Na prática

Um órgão público contrata o fornecimento de energia elétrica de uma concessionária que detém o monopólio na região; o contrato pode ter vigência por prazo indeterminado, desde que o órgão comprove, todo ano, que reservou dinheiro no orçamento para pagar a conta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 109

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.