Art. 112 da Lei 14.133/2021
Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO V — DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
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Este artigo estabelece que as regras gerais de duração de contratos da Lei 14.133 não anulam prazos específicos definidos em outras leis especiais. Ou seja, se existir uma lei específica para um tipo de contrato, ela continua valendo paralelamente à nova lei de licitações.
A banca costuma afirmar que a nova Lei de Licitações revogou todos os prazos anteriores ou que ela é a única norma aplicável, ignorando a existência das leis especiais.
Se uma lei específica sobre concessões de rodovias prevê um prazo de vigência diferente do padrão da Lei 14.133, o prazo da lei especial deve ser respeitado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.