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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO V — DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 110 da Lei 14.133/2021

Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Entenda o Art. 110

Este artigo estabelece prazos específicos para contratos que trazem receita ou economia para a Administração Pública. O tempo de duração depende se houve ou não a realização de investimentos em benfeitorias permanentes por parte do contratado.

O que mais cai na prova

  • Contratos sem investimento possuem prazo máximo de 10 anos.
  • Contratos com investimento possuem prazo máximo de 35 anos.
  • Para ser considerado contrato com investimento, as benfeitorias devem ser permanentes e custeadas exclusivamente pelo contratado.
  • Ao final do contrato, as benfeitorias realizadas pelo contratado devem ser revertidas ao patrimônio da Administração.
Pegadinha comum

As bancas costumam inverter os prazos, afirmando que contratos sem investimento podem durar 35 anos ou que contratos com investimento são limitados a 10 anos.

Na prática

Uma empresa vence uma licitação para gerir um estacionamento público, construindo um edifício-garagem às suas próprias custas; nesse caso, o contrato pode durar até 35 anos por envolver investimento em benfeitoria permanente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 110

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.