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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 181 da Lei 14.133/2021

Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Entenda o Art. 181

Os entes federativos devem instituir centrais de compras para realizar compras em grande escala e atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência. Nos Municípios com até 10.000 habitantes, devem ser preferencialmente constituídos consórcios públicos (Lei 11.107/2005) para essa finalidade.

O que mais cai na prova

  • Centrais de compras: compras em grande escala e ganho de escala.
  • Municípios com até 10 mil habitantes: preferência por consórcios públicos.
  • Os consórcios seguem a Lei 11.107/2005.
Pegadinha comum

Dizer que Municípios de até 10 mil habitantes são obrigados a formar consórcios públicos (a lei diz "preferencialmente").

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 181

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.