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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 337-E da Lei 14.133/2021

DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contratação direta ilegal

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Entenda o Art. 337-E

Este artigo trata do crime de contratação direta ilegal, que ocorre quando um agente público realiza uma contratação sem seguir as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na lei. O objetivo é punir quem burla o processo licitatório para contratar alguém sem a devida competição.

O que mais cai na prova

  • O crime ocorre ao admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta ilegal.
  • A pena prevista é de reclusão, de 4 a 8 anos, além de multa.
  • O tipo penal exige que a contratação ocorra fora das hipóteses legais permitidas.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a pena de reclusão por detenção ou alterar os limites do prazo de 4 a 8 anos para confundir o candidato.

Na prática

Um gestor público contrata uma empresa para realizar uma reforma sem licitação e sem que a situação se enquadre em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade previsto na lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.