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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 337-G da Lei 14.133/2021

Patrocínio de contratação indevida

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Entenda o Art. 337-G

Este artigo trata do crime de patrocínio de contratação indevida. Ocorre quando alguém defende interesses privados junto ao governo, provocando uma licitação ou contrato que acaba sendo anulado pela Justiça.

O que mais cai na prova

  • O crime exige que o interesse privado seja defendido perante a Administração Pública.
  • A conduta deve causar a instauração de licitação ou a celebração de contrato.
  • A punição só se concretiza se houver a invalidação do ato pelo Poder Judiciário.
  • A pena prevista é de reclusão, variando de 6 meses a 3 anos, além de multa.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a necessidade de invalidação judicial por uma simples irregularidade administrativa, ou alterar a natureza da pena de reclusão para detenção.

Na prática

Um servidor público atua nos bastidores para direcionar um contrato para a empresa de um amigo, o que posteriormente leva o juiz a anular o contrato por ilegalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-G

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.