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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 337-F da Lei 14.133/2021

Frustração do caráter competitivo de licitação

Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Entenda o Art. 337-F

Este artigo define o crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de uma licitação. O objetivo do agente deve ser obter vantagem indevida para si ou para terceiros através da adjudicação do objeto licitado.

O que mais cai na prova

  • O crime exige o dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação.
  • A pena prevista é de reclusão, variando de 4 a 8 anos, além da aplicação de multa.
  • O tipo penal protege a competitividade do processo licitatório contra fraudes.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a pena de reclusão por detenção ou alterar os limites da pena de 4 a 8 anos para outros prazos.

Na prática

Dois empresários combinam previamente seus preços e estratégias para que um deles vença a licitação e depois dividam o lucro, frustrando a competição entre os demais participantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-F

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.