Art. 337-I da Lei 14.133/2021
Perturbação de processo licitatório
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Perturbação de processo licitatório
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
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Este artigo define como crime a conduta de quem atrapalha, impede ou tenta enganar qualquer etapa de uma licitação pública. O objetivo é proteger a lisura e a continuidade do processo de contratação pelo governo.
As bancas costumam trocar a natureza da pena, afirmando que seria reclusão em vez de detenção, ou alteram os limites do prazo da pena.
Um licitante que, propositalmente, bloqueia o acesso dos outros concorrentes à sala onde ocorrerá a sessão pública de lances comete este crime.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.