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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 337-I da Lei 14.133/2021

Perturbação de processo licitatório

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Entenda o Art. 337-I

Este artigo define como crime a conduta de quem atrapalha, impede ou tenta enganar qualquer etapa de uma licitação pública. O objetivo é proteger a lisura e a continuidade do processo de contratação pelo governo.

O que mais cai na prova

  • O crime abrange três verbos principais: impedir, perturbar ou fraudar.
  • A pena prevista é de detenção, variando de 6 meses a 3 anos.
  • Além da pena privativa de liberdade, o condenado também está sujeito ao pagamento de multa.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a natureza da pena, afirmando que seria reclusão em vez de detenção, ou alteram os limites do prazo da pena.

Na prática

Um licitante que, propositalmente, bloqueia o acesso dos outros concorrentes à sala onde ocorrerá a sessão pública de lances comete este crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-I

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.