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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 337-J da Lei 14.133/2021

Violação de sigilo em licitação

Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

Entenda o Art. 337-J

Este artigo trata do crime de violação de sigilo em licitações. Ele pune quem abre ou revela o conteúdo de uma proposta antes do momento permitido, ou quem facilita que outra pessoa tenha acesso a essas informações protegidas.

O que mais cai na prova

  • O crime ocorre tanto ao devassar o sigilo quanto ao permitir que terceiros o façam.
  • A pena prevista é de detenção, variando de 2 a 3 anos.
  • Além da pena privativa de liberdade, o condenado também está sujeito ao pagamento de multa.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a natureza da pena, afirmando que seria reclusão em vez de detenção, ou alteram os limites do prazo da pena.

Na prática

Um servidor público que, antes da sessão de abertura das propostas, acessa o sistema e divulga os valores apresentados por uma empresa concorrente para um terceiro interessado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-J

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.