Art. 337-J da Lei 14.133/2021
Violação de sigilo em licitação
Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Violação de sigilo em licitação
Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
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Este artigo trata do crime de violação de sigilo em licitações. Ele pune quem abre ou revela o conteúdo de uma proposta antes do momento permitido, ou quem facilita que outra pessoa tenha acesso a essas informações protegidas.
As bancas costumam trocar a natureza da pena, afirmando que seria reclusão em vez de detenção, ou alteram os limites do prazo da pena.
Um servidor público que, antes da sessão de abertura das propostas, acessa o sistema e divulga os valores apresentados por uma empresa concorrente para um terceiro interessado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.