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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 337-M da Lei 14.133/2021

Contratação inidônea

Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

Entenda o Art. 337-M

Contratação inidônea: admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo (reclusão de 1 a 3 anos e multa) ou celebrar contrato com ele (reclusão de 3 a 6 anos e multa). O próprio inidôneo que participa da licitação ou contrata com a Administração incide nas mesmas penas.

O que mais cai na prova

  • Admitir à licitação: 1 a 3 anos. Celebrar contrato: 3 a 6 anos.
  • § 2º: pune também o declarado inidôneo que participa da licitação (pena do caput) ou que contrata (pena do § 1º).
  • Correspondia ao antigo art. 97 da Lei 8.666/1993, com penas agravadas (não retroage nesse ponto).
  • Pressupõe declaração de inidoneidade (sanção do art. 156, IV, da Lei 14.133/2021).
Pegadinha comum

Dizer que só o agente público responde pelo crime, e não a empresa ou o profissional declarado inidôneo que participa da licitação ou contrata.

Na prática

Pregoeiro aceita na disputa empresa que sabe estar declarada inidônea; o sócio da empresa que participou responde pela mesma pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-M

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.