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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 337-N da Lei 14.133/2021

Impedimento indevido

Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Entenda o Art. 337-N

Impedimento indevido: obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de interessado nos registros cadastrais, ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento do registro do inscrito. Pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Corresponde ao antigo art. 98 da Lei 8.666/1993 (continuidade normativo-típica).
  • Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos): cabe transação penal.
  • Elementos normativos: "injustamente" e "indevidamente".
Pegadinha comum

Dizer que o crime é punido com detenção ou que não admite os benefícios da Lei 9.099/1995.

Na prática

Servidor cancela, sem motivo, o registro cadastral de empresa para afastá-la de futuras licitações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-N

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.