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Lei 14.133/2021 · TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS › CAPÍTULO II — DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 337-P da Lei 14.133/2021

A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

Entenda o Art. 337-P

A pena de multa dos crimes em licitações e contratos (arts. 337-E a 337-O do CP) segue o sistema de dias-multa do Código Penal, mas não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta. Dispositivo inserido no CP pela Lei 14.133/2021.

O que mais cai na prova

  • Piso: 2% do valor do contrato.
  • Metodologia de cálculo: a do CP (dias-multa), e não percentual fixo como na antiga Lei 8.666/1993.
  • Vale para todos os crimes do Capítulo II-B do Título XI do CP.
Pegadinha comum

Dizer que a multa é fixada entre 2% e 5% do valor do contrato, como na antiga Lei 8.666/1993.

Na prática

Em fraude a contrato de R$ 1 milhão, a multa não pode ser inferior a R$ 20 mil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-P

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.