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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 128 da Lei 8.112/1990

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 128

O artigo estabelece os critérios que a autoridade deve observar ao aplicar uma punição disciplinar ao servidor. Não basta punir, é preciso analisar o contexto, a gravidade do erro e o histórico do funcionário. Além disso, toda punição deve ser formalmente justificada com base na lei e no motivo da falta.

O que mais cai na prova

  • A autoridade deve avaliar a natureza e a gravidade da infração.
  • Devem ser considerados os danos causados ao serviço público.
  • O histórico do servidor (antecedentes funcionais) e circunstâncias atenuantes ou agravantes influenciam a pena.
  • O ato de punição deve obrigatoriamente citar o fundamento legal e a causa da sanção.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a punição pode ser aplicada de forma genérica ou sem fundamentação, quando o parágrafo único exige expressamente a menção ao fundamento legal e à causa da sanção.

Na prática

Ao punir um servidor por abandono de cargo, a autoridade deve registrar no processo administrativo que a penalidade se baseia no artigo específico da lei e descrever que a ausência causou prejuízo ao atendimento ao público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 128

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.