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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 131 da Lei 8.112/1990

As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Entenda o Art. 131

As punições de advertência e suspensão não ficam para sempre na ficha funcional do servidor. O registro da advertência é cancelado após três anos e o da suspensão após cinco anos de trabalho, desde que o servidor não cometa nova falta nesse intervalo. Esse cancelamento limpa o histórico para o futuro, mas não apaga o passado nem devolve vantagens anteriores.

O que mais cai na prova

  • O prazo para cancelamento do registro é de 3 anos para advertência e de 5 anos para suspensão.
  • A contagem exige tempo de 'efetivo exercício', não bastando apenas o decurso do tempo comum.
  • O benefício é condicionado a não praticar nova infração disciplinar durante o respectivo período.
  • O cancelamento da penalidade não gera efeitos retroativos.
Pegadinha comum

A banca costuma inverter os prazos, dizendo que a advertência prescreve em cinco anos e a suspensão em três, ou afirma erroneamente que o cancelamento do registro gera efeitos retroativos (ex tunc).

Na prática

Um policial federal punido com suspensão cumpre 5 anos de efetivo exercício sem cometer nenhuma nova infração, tendo o registro da punição cancelado de seus assentamentos funcionais a partir de então.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 131

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.