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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 134 da Lei 8.112/1990

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Entenda o Art. 134

Este artigo trata da perda da aposentadoria ou da disponibilidade pelo servidor inativo. Essa penalidade é aplicada quando se comprova que ele cometeu uma infração grave enquanto ainda estava trabalhando. A condição para a cassação é que a falta cometida durante o serviço ativo fosse passível de demissão.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se exclusivamente ao servidor inativo (aposentado ou em disponibilidade).
  • A falta funcional tem que ter sido cometida obrigatoriamente quando o servidor estava na atividade.
  • A gravidade da infração precisa ser correspondente à pena de demissão.
Pegadinha comum

A banca afirma que a cassação se aplica a faltas cometidas já durante a inatividade, ou que qualquer infração punível com suspensão autoriza a cassação da aposentadoria.

Na prática

Um policial rodoviário federal se aposenta regularmente, mas uma apuração descobre que ele cometeu uma infração gravíssima passível de demissão enquanto estava na ativa; com a comprovação, sua aposentadoria é cassada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.