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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 129 da Lei 8.112/1990

A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 129

A advertência é uma punição disciplinar aplicada por escrito ao servidor público. Ela é utilizada quando o servidor descumpre deveres funcionais ou viola proibições específicas previstas na lei, desde que a falta não seja grave o suficiente para exigir uma punição mais severa.

O que mais cai na prova

  • A advertência deve ser obrigatoriamente formalizada por escrito.
  • Ela é cabível para violações dos incisos I a VIII e XIX do artigo 117.
  • Aplica-se também em casos de inobservância de deveres funcionais previstos em normas internas.
  • Só será aplicada se a conduta não justificar uma penalidade mais grave, como a suspensão ou demissão.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a advertência pode ser aplicada verbalmente ou que ela é a punição padrão para qualquer infração, ignorando que ela é restrita a casos específicos e deve ser sempre por escrito.

Na prática

Um servidor que se ausenta do serviço sem justificativa, de forma leve e isolada, pode receber uma advertência por escrito por descumprir seu dever funcional de assiduidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.