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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 135 da Lei 8.112/1990

A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Entenda o Art. 135

Este artigo disciplina a penalidade de destituição de cargo em comissão aplicada à pessoa que não é servidora efetiva. Ela incide quando esse comissionado comete infrações graves que seriam punidas com suspensão ou com demissão. Além disso, se ele já tiver sido exonerado a pedido ou de ofício, essa exoneração administrativa será convertida na penalidade disciplinar de destituição.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se especificamente ao ocupante de cargo em comissão que NÃO possui vínculo efetivo com a Administração.
  • É cabível tanto para infrações puníveis com suspensão quanto para infrações puníveis com demissão.
  • Havendo exoneração prévia nos termos do art. 35, ela será compulsoriamente convertida em destituição de cargo em comissão.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a destituição só se aplica a infrações puníveis com demissão, omitindo as infrações puníveis com suspensão, ou que a prévia exoneração impede a punição disciplinar do ex-comissionado.

Na prática

Um cidadão sem concurso que ocupa cargo comissionado comete falta que geraria penalidade de suspensão; como não é efetivo, ele sofre a destituição do cargo em comissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.