Art. 136 da Lei 8.112/1990
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Quando o servidor sofre demissão ou destituição de cargo em comissão por infrações gravíssimas específicas, seus bens tornam-se indisponíveis e ele é obrigado a ressarcir o erário. Essas medidas patrimoniais e administrativas são aplicadas de forma cumulativa. Além disso, a punição disciplinar não impede a abertura de processo criminal contra o infrator.
A banca costuma afirmar que a indisponibilidade dos bens é consequência de qualquer hipótese de demissão, ou que o ressarcimento ao erário extingue a punibilidade e afasta a ação penal.
Um ocupante de cargo em comissão comete improbidade, sofre a penalidade de destituição do cargo, tem seus bens bloqueados para garantir a devolução dos valores desviados e ainda responde criminalmente pelos atos na Justiça.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.