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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 136 da Lei 8.112/1990

A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Entenda o Art. 136

Quando o servidor sofre demissão ou destituição de cargo em comissão por infrações gravíssimas específicas, seus bens tornam-se indisponíveis e ele é obrigado a ressarcir o erário. Essas medidas patrimoniais e administrativas são aplicadas de forma cumulativa. Além disso, a punição disciplinar não impede a abertura de processo criminal contra o infrator.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se expressamente a duas penalidades: demissão e destituição de cargo em comissão.
  • Gera automaticamente dois efeitos patrimoniais: indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
  • Não é aplicada a qualquer demissão, ficando restrita apenas aos casos previstos nos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132.
  • Ocorre sem prejuízo da ação penal cabível, mantendo a independência das esferas.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a indisponibilidade dos bens é consequência de qualquer hipótese de demissão, ou que o ressarcimento ao erário extingue a punibilidade e afasta a ação penal.

Na prática

Um ocupante de cargo em comissão comete improbidade, sofre a penalidade de destituição do cargo, tem seus bens bloqueados para garantir a devolução dos valores desviados e ainda responde criminalmente pelos atos na Justiça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.