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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 133 da Lei 8.112/1990

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Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

III - julgamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 133

O artigo define o rito sumário para apurar a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Identificada a irregularidade, o servidor é notificado para escolher um dos cargos em dez dias e, se não o fizer, responde a processo disciplinar simplificado. Caso comprove boa-fé até o fim do prazo de defesa, ele apenas é exonerado do outro cargo; contudo, se comprovada a má-fé, é punido com demissão dos vínculos.

O que mais cai na prova

  • Notificação inicial confere prazo improrrogável de 10 dias da ciência para o servidor exercer o direito de opção.
  • A comissão do procedimento sumário é composta por apenas 2 servidores estáveis.
  • O prazo para o servidor apresentar defesa escrita é de 5 dias após a citação.
  • A opção formal manifestada até o último dia do prazo para defesa configura boa-fé e converte-se em exoneração.
  • O processo sumário tem prazo de conclusão de até 30 dias, prorrogável por até 15 dias, e a autoridade tem 5 dias para julgar.
Pegadinha comum

A banca frequentemente tenta confundir o rito sumário com o ordinário, afirmando que a comissão é composta por 3 servidores (quando na verdade são 2) ou alterando o prazo de defesa para 10 ou 20 dias (quando o texto prevê exatamente 5 dias).

Na prática

Um servidor público é flagrado exercendo dois cargos inacumuláveis e não responde à notificação de 10 dias. Aberto o processo sumário, ele apresenta sua opção dentro do prazo de defesa de 5 dias, garantindo o reconhecimento de sua boa-fé e sendo apenas exonerado do cargo excedente, sem sofrer pena disciplinar de demissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 133

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 25 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 2ª Prova (Cargo 8)
  • Questão 16 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 2
  • Questão 16 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 4
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.