Art. 139 da Lei 8.112/1990
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
O artigo define o conceito de inassiduidade habitual para fins disciplinares. Ela ocorre quando o servidor falta ao trabalho sem justificativa por 60 dias, mesmo que de forma intercalada, dentro de um período de um ano.
A banca costuma trocar o período de 12 meses por 'ano civil' ou alterar o número de dias para 30 ou 90, induzindo o candidato ao erro.
Um servidor que faltou 5 dias em janeiro, 10 em março, 20 em junho e 25 em setembro, totalizando 60 dias sem justificativa em menos de um ano, comete inassiduidade habitual.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.