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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 139 da Lei 8.112/1990

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Entenda o Art. 139

O artigo define o conceito de inassiduidade habitual para fins disciplinares. Ela ocorre quando o servidor falta ao trabalho sem justificativa por 60 dias, mesmo que de forma intercalada, dentro de um período de um ano.

O que mais cai na prova

  • O prazo total de faltas é de 60 dias.
  • As faltas precisam ser sem causa justificada.
  • A contagem das faltas é feita de forma interpolada, ou seja, não precisam ser seguidas.
  • O período de referência para a contagem é de 12 meses.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o período de 12 meses por 'ano civil' ou alterar o número de dias para 30 ou 90, induzindo o candidato ao erro.

Na prática

Um servidor que faltou 5 dias em janeiro, 10 em março, 20 em junho e 25 em setembro, totalizando 60 dias sem justificativa em menos de um ano, comete inassiduidade habitual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 139

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.