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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 140 da Lei 8.112/1990

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Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 140

O artigo estabelece que o abandono de cargo e a inassiduidade habitual devem ser apurados por meio de um procedimento sumário. Esse rito simplificado foca na comprovação objetiva das faltas e na análise da intencionalidade do servidor.

O que mais cai na prova

  • O abandono de cargo exige ausência intencional superior a trinta dias consecutivos.
  • A inassiduidade habitual ocorre com faltas injustificadas por sessenta dias ou mais, de forma interpolada, dentro de um período de doze meses.
  • A comissão deve elaborar um relatório conclusivo após a defesa, opinando sobre a responsabilidade do servidor.
  • O processo é remetido à autoridade instauradora para o julgamento final.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 'superior a trinta dias' para abandono por 'trinta dias exatos', ou confundir os 'sessenta dias' da inassiduidade com outros prazos da lei.

Na prática

Um servidor que falta ao serviço por 35 dias seguidos sem justificativa terá sua conduta apurada pelo rito sumário previsto neste artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 140

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 16 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 4
  • Questão 16 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 6
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.