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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IV — DO REGIME DISCIPLINAR › CAPÍTULO V — DAS PENALIDADES

Art. 138 da Lei 8.112/1990

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Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Entenda o Art. 138

O abandono de cargo ocorre quando o servidor falta ao trabalho de forma intencional por um período superior a trinta dias seguidos. É uma infração disciplinar grave que exige a comprovação da vontade do servidor em não retornar ao posto.

O que mais cai na prova

  • O prazo exigido é de mais de trinta dias, ou seja, a partir do trigésimo primeiro dia.
  • A contagem deve ser feita de forma consecutiva, sem interrupções.
  • É indispensável que a ausência seja intencional, caracterizando o ânimo de abandonar o serviço.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'mais de trinta dias' por 'trinta dias' ou 'mais de trinta dias intercalados', quando a lei exige que sejam consecutivos.

Na prática

Um servidor federal deixa de comparecer ao seu órgão por 35 dias seguidos, sem apresentar justificativa ou licença, configurando o abandono de cargo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 138

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 29 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 2ª Prova (Cargo 8)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.