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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção I — Da Aposentadoria

Art. 189 da Lei 8.112/1990

O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Entenda o Art. 189

O artigo trata da paridade entre servidores ativos e inativos. Ele garante que os proventos de aposentadoria sejam revistos sempre que a remuneração dos servidores na ativa for alterada, mantendo a mesma data e proporção.

O que mais cai na prova

  • A revisão dos proventos deve ocorrer na mesma data e proporção da alteração dos ativos.
  • Benefícios ou vantagens concedidas aos ativos são estendidos aos inativos.
  • A extensão de benefícios vale inclusive para casos de transformação ou reclassificação de cargos.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que os inativos não possuem direito à extensão de benefícios concedidos aos ativos ou que a revisão dos proventos não precisa seguir a mesma data dos servidores em atividade.

Na prática

Se o governo conceder um aumento de 5% na remuneração dos servidores ativos, os aposentados que possuem direito à paridade também terão seus proventos reajustados no mesmo percentual e na mesma data.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 189

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.