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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção I — Da Aposentadoria

Art. 186 da Lei 8.112/1990

1

O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 186

Este artigo estabelece as regras para a aposentadoria do servidor público federal. Ele define as modalidades por invalidez, compulsória e voluntária, especificando os requisitos de idade e tempo de serviço para cada caso. Também lista as doenças que garantem proventos integrais em caso de invalidez.

O que mais cai na prova

  • A aposentadoria por invalidez será integral se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave especificada em lei.
  • A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.
  • Para o magistério, os requisitos de tempo de serviço são reduzidos para 30 anos (homem) e 25 anos (mulher).
  • A invalidez deve ser atestada por junta médica oficial, verificando a incapacidade para o cargo ou a impossibilidade de readaptação.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'proventos integrais' por 'proventos proporcionais' na aposentadoria por invalidez, ou inverter os requisitos de tempo de serviço entre homens e mulheres.

Na prática

Um servidor que sofre um acidente em serviço que o torna permanentemente incapaz para suas funções será aposentado por invalidez com proventos integrais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 186

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.