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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção I — Da Aposentadoria

Art. 190 da Lei 8.112/1990

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Entenda o Art. 190

Este artigo garante que o servidor que já está aposentado com proventos proporcionais possa ter seu benefício aumentado para o valor integral. Isso ocorre caso ele seja acometido por alguma das doenças graves listadas na lei e uma junta médica oficial confirme sua invalidez decorrente dessa moléstia.

O que mais cai na prova

  • O benefício é exclusivo para quem já está aposentado com provento proporcional.
  • A condição essencial é ser acometido por uma das moléstias graves previstas no artigo 186, § 1º.
  • A invalidez deve ser atestada obrigatoriamente por junta médica oficial.
  • O novo cálculo do provento será integral, mantendo o fundamento legal da aposentadoria original.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o termo 'provento integral' por 'provento proporcional' ou exigir que a doença tenha ocorrido antes da aposentadoria, quando o artigo foca na invalidez superveniente.

Na prática

Um servidor aposentado proporcionalmente que, anos depois, é diagnosticado com uma doença grave prevista em lei e declarado inválido pela junta médica, terá seus proventos reajustados para o valor integral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.