Art. 194 da Lei 8.112/1990
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção I — Da Aposentadoria
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
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O servidor público federal que já está aposentado tem direito a receber o 13º salário, chamado de gratificação natalina. Esse valor deve ser pago integralmente até o dia 20 de dezembro, descontando-se qualquer adiantamento que ele tenha recebido ao longo do ano.
As bancas costumam trocar a data limite de 20 de dezembro por 30 de dezembro ou pelo último dia útil do ano, ou ainda afirmar que o pagamento é facultativo.
Um servidor aposentado que recebe R$ 5.000,00 de proventos e já recebeu R$ 2.500,00 de adiantamento em junho, receberá o restante de R$ 2.500,00 até o dia 20 de dezembro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.