Art. 191 da Lei 8.112/1990
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção I — Da Aposentadoria
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
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Este artigo estabelece um limite mínimo para o valor da aposentadoria quando ela for calculada de forma proporcional ao tempo de serviço. O objetivo é garantir que o servidor não receba um valor irrisório, assegurando que o benefício seja, no mínimo, um terço do que ele recebia na ativa.
As bancas costumam trocar a fração de 1/3 por 1/2 ou 1/4, ou afirmar que o valor nunca poderá ser inferior ao salário mínimo, ignorando a regra específica da remuneração da atividade.
Se um servidor tem direito a uma aposentadoria proporcional que resultaria em apenas 20% da sua remuneração, o órgão deverá elevar esse valor para 33,33% (1/3), pois este é o piso legal estabelecido pelo artigo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.