Art. 245 da Lei 8.112/1990
A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO IX › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
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Este artigo estabelece que as licenças especiais concedidas sob leis anteriores foram convertidas em licença-prêmio por assiduidade. O objetivo foi padronizar o benefício para os servidores federais conforme as regras da Lei 8.112/90.
A banca pode afirmar que a licença especial foi extinta sem substituição ou que o servidor perdeu o direito ao tempo de serviço acumulado sob a lei antiga, o que é falso.
Um servidor que possuía tempo de serviço para licença especial sob a Lei 1.711/52 teve esse direito convertido automaticamente em licença-prêmio por assiduidade pela nova lei.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.