Art. 249 da Lei 8.112/1990
Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO IX › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.
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Este artigo estabelece uma regra de transição para a contribuição previdenciária dos servidores. Enquanto não for criada uma lei específica para tratar do tema, os servidores continuam pagando as contribuições conforme as normas e percentuais já vigentes para o servidor civil da União.
A banca pode afirmar que a contribuição é isenta ou que o servidor está dispensado de pagar até a nova lei, o que é falso, pois a norma exige a manutenção dos percentuais vigentes.
Um servidor público, antes da criação da nova lei prevista, deve continuar descontando em seu contracheque o percentual de contribuição previdenciária já definido pelo regulamento dos servidores civis da União.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.