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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IX › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 250 da Lei 8.112/1990

O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 19/04/1991)

Entenda o Art. 250

Este artigo garante um direito adquirido ou expectativa de direito a servidores que já preenchiam ou preencheriam, em até um ano após a vigência da lei, os requisitos para aposentadoria previstos na antiga legislação de 1952. Ele assegura que esses servidores mantenham as vantagens financeiras previstas naquela norma específica.

O que mais cai na prova

  • O prazo limite para o preenchimento das condições era de 1 ano após a entrada em vigor da Lei 8.112/90.
  • A vantagem é garantida apenas para quem se enquadrava nas regras do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/52.
  • O dispositivo funciona como uma regra de transição para proteger direitos de servidores antigos.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 1 ano por prazos maiores, como 2 ou 5 anos, ou afirmar que a regra se aplica a todos os servidores, quando na verdade é restrita a quem cumpria os requisitos da lei anterior.

Na prática

Um servidor que, em 1991 (um ano após a nova lei), completou o tempo necessário para se aposentar sob as regras da lei de 1952, pôde levar consigo as vantagens financeiras daquela norma antiga.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 250

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.