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Lei 8.112/1990 · TÍTULO IX › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 247 da Lei 8.112/1990

Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.162, de 8/1/1991)

Entenda o Art. 247

Este artigo estabelece que deve haver um acerto de contas com a Previdência Social em relação aos servidores que eram celetistas e foram transformados em estatutários. O objetivo é regularizar o período de contribuição previdenciária desses servidores para fins de contagem de tempo e benefícios.

O que mais cai na prova

  • O ajuste de contas é obrigatório para os servidores que se enquadraram na transição do regime celetista para o estatutário.
  • O foco do dispositivo é a regularização previdenciária decorrente da mudança de regime jurídico prevista no Título VI da lei.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o ajuste é facultativo ou que se aplica a todos os servidores públicos, quando na verdade o texto restringe a regra aos servidores celetistas abrangidos pelo artigo 243.

Na prática

Um servidor que era regido pela CLT e passou a ser estatutário pela Lei 8.112/90 terá seu tempo de contribuição previdenciária anterior analisado e compensado para garantir a continuidade de seus direitos previdenciários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.