Art. 248 da Lei 8.112/1990
As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO IX › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
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Este artigo trata da responsabilidade pelo pagamento das pensões que já existiam antes da entrada em vigor da Lei 8.112/1990. Ele determina que o ônus financeiro dessas pensões permanece com o órgão ou entidade onde o servidor trabalhava originalmente.
A banca pode afirmar que a responsabilidade pelo pagamento passou a ser centralizada em um único órgão federal, quando o texto deixa claro que a obrigação permanece com o órgão de origem.
Se um servidor faleceu em 1985 e sua viúva recebia pensão, o ministério onde ele atuava continua sendo o responsável pelo pagamento após a promulgação da Lei 8.112/1990.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.