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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 10 da Lei 9.605/1998

As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Entenda o Art. 10

A interdição temporária de direitos proíbe o condenado de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou benefícios e participar de licitações, por 5 anos em crimes dolosos e 3 anos em crimes culposos.

O que mais cai na prova

  • Crimes dolosos: 5 anos.
  • Crimes culposos: 3 anos.
  • Inclui proibição de participar de licitações.
Pegadinha comum

Inverter os prazos ou usar o limite de 10 anos da pessoa jurídica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.