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Lei 9.605/1998 · CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º da Lei 9.605/1998

Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Entenda o Art. 6º

Para impor e graduar a penalidade, a autoridade considera a gravidade do fato (motivos e consequências para a saúde e o meio ambiente), os antecedentes do infrator em matéria ambiental e, para a multa, sua situação econômica.

O que mais cai na prova

  • Gravidade do fato e consequências.
  • Antecedentes ambientais do infrator.
  • Situação econômica, no caso de multa.
Pegadinha comum

Dizer que a situação econômica pesa em todas as penas, não só na multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.