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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 237 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósito, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Entenda o Art. 237

Divide o pessoal ferroviário em quatro categorias, de a a d, conforme a função: administrativo, de atenção constante, equipagens de trens e serviço intermitente ou de pouca intensidade.

O que mais cai na prova

  • Categoria a: funcionários de alta administração, chefes, engenheiros residentes e demais com funções administrativas ou fiscalizadoras.
  • Categoria b: pessoal em lugares determinados com tarefas que exigem atenção constante.
  • Categoria c: equipagens de trens em geral.
  • Categoria d: serviço intermitente ou de pouca intensidade, como vigias e pessoal das estações do interior.
Pegadinha comum

A banca troca a letra da categoria, por exemplo atribuindo as equipagens de trens à categoria b.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 237

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.