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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 245 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

Entenda o Art. 245

Fixa a jornada dos cabineiros em estações de tráfego intenso: até 8 horas, divididas em dois turnos, com pausa e descanso longo entre as jornadas.

O que mais cai na prova

  • A jornada não excede 8 horas e deve ser dividida em 2 turnos.
  • O intervalo entre os turnos não pode ser inferior a 1 hora.
  • Nenhum turno pode ter mais de 5 horas.
  • O descanso entre duas jornadas é de 14 horas consecutivas.
Pegadinha comum

Trocar o descanso entre jornadas de 14 horas por 11 ou 10 horas, ou o limite do turno de 5 horas por 6.

Na prática

Cabineiro trabalha 4 horas, descansa 1 hora e trabalha mais 4: cumpre a divisão em dois turnos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 245

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.