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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 241 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada. (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)

Entenda o Art. 241

As horas acima de 8 horas do ferroviário são pagas como extraordinárias em faixas: 25% nas 2 primeiras, 50% nas 2 seguintes e 75% nas restantes. Para a categoria c, há percentuais diferentes.

O que mais cai na prova

  • As 2 primeiras horas: 25%.
  • As 2 seguintes: 50%.
  • As restantes: 75%.
  • Categoria c: primeira hora 25%, segunda 50% e as 2 seguintes 60%, salvo negligência comprovada.
Pegadinha comum

A banca aplica os percentuais gerais à categoria c ou troca 75% por 100%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.