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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção V — Do Serviço Ferroviário

Art. 240 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurado ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Entenda o Art. 240

Em caso de urgência ou acidente que afete a segurança ou a regularidade do serviço, a duração do trabalho pode ser elevada a qualquer número de horas. A recusa injustificada ao serviço extraordinário é falta grave.

O que mais cai na prova

  • Hipótese: urgência ou acidente capazes de afetar segurança ou regularidade do serviço.
  • Elevação excepcional a qualquer número de horas, com repouso correspondente.
  • A ocorrência é comunicada ao Ministério em 10 dias.
  • A recusa sem causa justificada é falta grave.
Pegadinha comum

A banca troca 10 dias por 30 dias ou diz que a recusa do empregado é sempre legítima.

Na prática

Após um acidente na linha, o empregado é chamado a trabalhar além do horário. Recusar sem justa causa é falta grave.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 240

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.